- 1 -Podem exercer funções de carácter específico na Empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
- 2 -Nas mesmas condições, também os trabalhadores da Empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos, outras empresas públicas ou nos órgãos de gestão de empresas subsidiárias ou associadas da EMMA.
- 3 -Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, foram investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.
- 4 -O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para a qual o serviço for prestado.
Artigo 46.º — (Comissões de serviço. Acumulações)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979