- 1 -As normas de qualidade são fixadas para o pimentão e a sua obrigatoriedade será estabelecida por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
- 2 -As normas comportam categorias de qualidade definidas tendo em conta as diferentes características do produto, bem como disposições relativas a aditivos, acondicionamento e marcação.
- 3 -As categorias de qualidade a definir corresponderão às categorias «extra», «superior ou de 1.ª» e «corrente ou de 2.ª».
- 4 -A verificação de conformidade com as normas referidas no n.º 1 deste artigo será efectuada pela Junta Nacional das Frutas ou organismo que vier a integrar as suas funções.
- 5 -Só é permitido à importação pimentão que satisfaça as normas de qualidade correspondentes às categorias «extra» e «superior ou de 1.ª».
Artigo 3.º — (Normas relativas ao pimentão)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985