- 1 -Anualmente, até 1 de Fevereiro, é fixado um preço mínimo para o pimento destinado à indústria, para a campanha de comercialização que se inicia em 1 de Setembro desse ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte.
- 2 -O preço à produção é definido tendo em conta o nível dos preços da campanha anterior, a evolução dos custos de produção, bem como a necessidade de assegurar um adequado rendimento aos produtores e aos transformadores, sem provocar a formação de excedentes.
- 3 -O preço referido no n.º 1 é fixado para o pimento da categoria I, sendo o preço do pimento da categoria II uma percentagem do primeiro, a fixar anualmente.
- 4 -Os preços mencionados neste artigo serão fixados por despacho normativo dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
- 5 -Nos contratos escritos a celebrar entre os produtores, ou suas associações, e os industriais deverá ter-se em conta o preço fixado nos termos deste artigo.
Artigo 4.º — (Regime de preços)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985