- 1 -A importação do pimentão está sujeita à apresentação na estância aduaneira competente de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente para este efeito.
- 2 -Antes do início da campanha de comercialização é fixado, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, um preço mínimo de entrada do pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência.
- 3 -Esse preço é fixado para toda a campanha.
- 4 -A importação de pimentão, qualquer que seja a sua origem, está sujeita a restrições quantitativas, que revestirão a forma de contingente e que vigorarão durante toda a campanha de comercialização.
- 5 -Anualmente, o contingente referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
- 6 -Para o ano de 1986, o contingente será fixado em função das médias da produção nacional e das importações, sendo progressivamente acrescido nos anos seguintes.
- 7 -O ministro com competência no âmbito do comércio externo fixará, por despacho, as regras para a distribuição dos contingentes pelos importadores.
Artigo 5.º — (Regime de comércio externo)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1985