As organizações de produtores, a criar ou já existentes, aplicar-se-ão providências específicas, com o objectivo de fomentar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento no quadro da legislação comunitária.
Artigo 5.º — (Organizações de produtores)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985