- 1 -Poderão ser concedidos apoios financeiros às organizações de produtores nos termos previstos pela Portaria n.º 56/83, de 25 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1035/83, de 13 de Dezembro, 98/85, de 14 de Fevereiro, 290/85, de 18 de Maio, e 687/85, de 14 de Setembro.
- 2 -Poderão igualmente ser concedidos apoios financeiros às organizações de produtores de batata de consumo para infra-estruturas de comercialização.
Artigo 6.º — (Regime de ajudas)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985