- 1 -É fixada anualmente a área base a cultivar no País de forma a obter uma produção correspondente à procura.
- 2 -Esta área é determinada em função da área média plantada nos últimos 3 anos de que existam elementos.
- 3 -É obrigatória a inscrição na direcção regional do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da respectiva área de todos os produtores que pretendam cultivar batata cuja produção se destine ao comércio.
- 4 -A distribuição da área a plantar, por produtor, é estabelecida em função da área por ele inscrita e da área base.
- 5 -Os comerciantes são obrigados a escoar prioritariamente a batata de consumo dos produtores inscritos.
- 6 -Todos os sacos de batata de consumo devem indicar o número de inscrição do produtor, bem como a designação da variedade.
- 7 -A lista das variedades de batata de semente a cultivar é publicada anualmente.
- 8 -A produção da batata de semente nacional é efectuada de acordo com os Decretos-Leis n.os 36665, de 10 de Dezembro de 1947, e 38741, de 10 de Maio de 1952, e, na Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 24/84/A, de 27 de Agosto.
- 9 -As modalidades de aplicação deste regime são fixadas para o continente por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 7.º — (Regime de produção)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985