- 1 -Mantém-se a obrigatoriedade da inscrição dos agentes económicos que exerçam a actividade de comércio por grosso de batata, nos termos da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958.
- 2 -É também obrigatória a inscrição das associações de produtores que se dediquem ao comércio por grosso de batata.
Artigo 9.º — (Regime de comércio interno)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985