- 1 -É fixado anualmente para a batata de consumo um preço base, que vigorará ao longo da campanha de comercialização, tendo em conta a evolução das médias das cotações das três últimas campanhas na zona de produção mais representativa e a evolução do mercado ao longo da campanha anterior.
- 2 -Enquanto não for possível observar o disposto no número anterior no que se refere à consideração das cotações das três últimas campanhas, será considerado apenas o prazo correspondente às cotações disponíveis.
- 3 -O preço de compra a que o Estado, através do organismo competente ou por intermédio das organizações de produtores, comprará a batata ao intervir no mercado é fixado tendo em conta o preço de base, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis aos produtores, sem provocar a formação de excedentes, tomando igualmente em consideração o interesse dos consumidores.
- 4 -Os preços referidos nos números anteriores são fixados para a batata de consumo devidamente encascada e escolhida de acordo com as normas referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma e colocada, ensacada, nos armazéns ou locais previamente fixados para o efeito pelo organismo competente.
- 5 -A campanha de comercialização da batata de consumo tem início a 1 de Abril e termina a 31 de Março, sendo subdividida em duas subcampanhas: de 1 de Abril a 31 de Outubro e de 1 de Novembro a 31 de Março.
- 6 -A campanha de comercialização da batata de semente tem início a 1 de Novembro e termina a 30 de Abril.
- 7 -Os preços referidos nos n.os 1 e 3 serão fixados por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
- 8 -As medidas de intervenção poderão assumir as seguintes formas:
- a)Aquisição de batata de consumo ao preço de compra referido no n.º 3;
- b)Apoio a acções que visem a regularização do mercado;
- c)Apoio à transformação, de forma a garantir um preço adequado à produção e, simultaneamente, concorrencial face ao mercado externo.
- 9 -Por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio, poderá ser determinado ao organismo competente a aquisição de batata de consumo ao preço de compra, sendo definidas no mesmo despacho as modalidades de aplicação das medidas de intervenção.
- 10 -As medidas de intervenção previstas no n.º 8 poderão ser aplicáveis à batata de semente, sempre que as circunstâncias o justifiquem, mediante portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
Artigo 8.º — (Regime de preços e intervenção)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985