- 1 -O empréstimo é disponibilizado mensalmente aos mutuários durante um período de um ou dois anos, consoante estes se encontrem, respectivamente, no último ou no penúltimo ano do curso, em montantes de igual valor.
- 2 -No caso de o mutuário se encontrar na situação prevista no n.º 3 do artigo 2.º, o período estabelecido no número anterior tem sempre a duração de um ano.
- 3 -Após o período previsto no n.º 1, os mutuários beneficiam de um período de um ano antes do termo do qual não tem início a amortização do empréstimo.
- 4 -Os juros a cargo do mutuário, determinados pelo método das taxas proporcionais, são capitalizados até ao momento do início da amortização do empréstimo, salvo se este optar pelo respectivo pagamento.
- 5 -A periodicidade de contagem de juros é acordada entre as partes.
Artigo 11.º — Utilização do empréstimo
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999