- 1 -O mutuário pode antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.
- 2 -Em caso de amortização antecipada, total ou parcial, as comissões ou outros encargos da mesma natureza previstos contratualmente, a suportar pelo mutuário, não podem ser superiores a 0,5% do capital a amortizar.
- 3 -Até ao final do período previsto no n.º 3 do artigo 11.º apenas se pode verificar a amortização antecipada pela totalidade do saldo em dívida.
Artigo 13.º — Amortização antecipada
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999