O mutuário tem de comprovar junto da instituição de crédito a conclusão do curso superior até ao final do período previsto no n.º 3 do artigo 11.º, sob pena de cessar o direito à bonificação dos juros.
Artigo 14.º — Comprovação da conclusão do curso
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999