Podem ter acesso ao regime de crédito bonificado previsto no presente diploma os estudantes do ensino superior que, à data da formulação do pedido de empréstimo, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam cidadãos da União Europeia ou de país de língua oficial portuguesa ou ainda de país com o qual haja sido estabelecida reciprocidade de tratamento através de acordo internacional, desde que residam em Portugal há pelo menos dois anos e o respectivo agregado familiar tenha rendimentos tributáveis em Portugal;
- b)Frequentem o penúltimo ou o último ano curricular de um curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação que confira o grau de licenciado, não considerando como ano curricular o destinado predominantemente a estágio curricular;
- c)O rendimento mensal bruto per capita do respectivo agregado seja igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo nacional mais elevado do ano a que se reportam os rendimentos;
- d)Tenham tido aproveitamento satisfatório no curso em que se encontram inscritos, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;
- e)Não sejam titulares de outro empréstimo bonificado contraído ao abrigo do presente regime;
- f)Não sejam titulares do grau de licenciado.
- 2 -São dispensados da satisfação da condição prevista na alínea f) do número anterior os estudantes de ramos de cursos de licenciatura cujo acesso esteja condicionado à titularidade de outro ramo do mesmo curso.
- 3 -Podem ainda ter acesso ao regime de crédito bonificado previsto no presente diploma os estudantes que, à data da formulação do pedido de empréstimo, preencham, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, frequentem o último ano de um curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação que confira o grau de bacharel e não sejam titulares do grau de bacharel.
- 4 -Para os efeitos deste diploma consideram-se como cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação:
- a)Os cursos ministrados pelos estabelecimentos universitários públicos criados nos termos da legislação aplicável;
- b)Os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino politécnico público criados por portaria do Ministro da Educação;
- c)Os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo cujo funcionamento haja sido autorizado e o grau reconhecido pelo Ministro da Educação, nos termos da lei;
- d)Os cursos ministrados pela Universidade Católica Portuguesa criados pelos órgãos competentes, nos termos dos seus estatutos.