- 1 -Serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação:
- a)O modelo de declaração a que se refere a alínea a) do artigo 5.º;
- b)Os documentos relevantes para a instrução do processo a que se refere a alínea d) do artigo 5.º;
- c)As condições e termos da renegociação do empréstimo previstas no n.º 3 do artigo 15.º
- 2 -Podem ser estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação outras condições a que deva obedecer a mudança de instituição de crédito mutuante.
- 3 -Por portaria do Ministro da Educação é fixada a forma de determinar a satisfação das condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º para as diferentes formas de organização de cursos, bem como o modelo da declaração prevista na alínea c) do artigo 5.º, a preencher pelos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 20.º — Regulamentação
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999