- 1 -As instituições de crédito devem afixar e tornar públicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo do presente decreto-lei, mencionando, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Prazo do empréstimo e período de utilização;
- b)Esforço financeiro por cada 100 contos mutuados;
- c)Preço dos serviços prestados, comissões e outros encargos a suportar pelos mutuários.
- 2 -As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal, à Direcção-Geral do Tesouro e ao Fundo de Apoio ao Estudante, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua fixação, das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.
Artigo 19.º — Fixação e publicação das condições
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999