- 1 -O prazo dos empréstimos não pode exceder oito anos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de o mutuário preencher e comprovar a situação prevista no artigo 3.º ou no n.º 3 do artigo 15.º, o prazo do empréstimo não pode exceder 10 anos.
Artigo 8.º — Prazo dos empréstimos
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999