- 1 -O valor do empréstimo não pode exceder um dos seguintes montantes:
- a)24 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, fixado à data em que é formulado o pedido de empréstimo, no caso de estudantes que se encontram a frequentar o penúltimo ano do curso;
- b)12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, fixado nos termos da alínea anterior, no caso de estudantes que se encontram a frequentar o último ano do curso.
- 2 -Na determinação do valor do empréstimo, as instituições de crédito devem atender à situação específica do mutuário, tendo em conta, designadamente, a sua situação económica, o valor da propina do curso frequentado, as despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e a distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.
Artigo 7.º — Montante dos empréstimos
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999