- 1 -O título provisório de estagiário, a carteira profissional e o cartão de identificação de equiparado a jornalista serão válidos até ao fim do ano da sua emissão, devendo ser renovados pela organização sindical no primeiro mês de cada ano civil.
- 2 -A revalidação deve ser solicitada no último mês de cada ano.
- 3 -Com o requerimento para revalidação do cartão de equiparado a jornalista deve o interessado juntar a declaração a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º
- 4 -O jornalista que exerça a profissão em regime livre deverá, para efeito de revalidação da carteira profissional, fazer a prova de que auferiu no exercício da profissão, durante o ano anterior, uma remuneração não inferior à fixada nas convenções colectivas de trabalho em vigor no período considerado para a categoria profissional imediatamente superior à de estagiário.
- 5 -A não revalidação, por falta imputável ao respectivo titular, implica a impossibilidade do exercício da profissão, ou da actividade jornalística, enquanto a renovação se não verificar.
- 6 -O prazo de validade do título profissional ou da revalidação suspende-se nos seguintes casos:
- a)Desemprego involuntário por período não superior a dois anos;
- b)Doença impeditiva do exercício da profissão, durante o período de baixa, devidamente comprovada;
- c)Ausência no estrangeiro, por motivo profissional.
- 7 -O jornalista ou equiparado que se encontre em alguma das condições previstas no número anterior deverá comunicar o facto à organização sindical.
ARTIGO 10.º — (Revalidação dos títulos profissionais)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979