- 1 -Aos correspondentes locais e colaboradores especializados a que se refere o artigo 15.º do Estatuto do Jornalista será passado pela empresa titular do órgão de informação para que trabalham um documento de identificação, para efeito de acesso às fontes de informação.
- 2 -O documento deverá conter o título do órgão de informação e a fotografia e assinatura do titular e ser autenticado pela empresa, que o revalidará no primeiro mês de cada ano, a requerimento do interessado.
ARTIGO 11.º — (Correspondentes locais e colaboradores especializados)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979