Regulamenta a carteira profissional do jornalista
(Definição e âmbito da carteira profissional)
(Direito à carteira profissional)
(Emissão da carteira e do título provisório)
A carteira profissional e o título provisório de estagiário são emitidos pela organização sindical dos jornalistas, independentemente da qualidade de sindicalizado do requerente.
(Título provisório de estagiário)
(Carteira profissional)
(Comunicação das entidades patronais)
As entidades patronais devem comunicar à organização sindical e à comissão a que se refere o artigo 26.º, caso exista, no prazo de quinze dias, a admissão de candidatos, estagiários e jornalistas profissionais e as alterações de categorias e funções, bem como as demissões nos seus quadros redactoriais.
(Direitos conferidos pela carteira profissional)
(Cartão de equiparado a jornalista)
(Autenticação)
O título provisório de estagiário, a carteira profissional e o cartão de identificação de equiparado a jornalista serão autenticados pela organização sindical e assinados pelo respectivo titular.
(Revalidação dos títulos profissionais)
(Correspondentes locais e colaboradores especializados)
(Prazo de passagem do título profissional)
(Alterações)
(Deterioração ou extravio)
No caso de deterioração ou extravio do título profissional, a organização sindical emitirá, mediante requerimento, 2.ª via do mesmo, no prazo de vinte dias, entregando, desde logo, documento provisório que substituirá aquele título.
(Suspensão por incompatibilidade)
(Perda dos títulos profissionais)
(Recursos)
(Sanções deontológicas)
Em caso de infracção aos deveres decorrentes das normas constantes do Código Deontológico, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, a organização sindical aplicará ao seu autor as sanções que vierem a ser previstas.
(Falsas declarações)
(Obrigatoriedade do título profissional)
(Devolução dos títulos profissionais)
(Apreensão pelas autoridades)
(Modelos dos títulos profissionais)
Os títulos profissionais e equiparados obedecerão aos modelos indicados em anexo.
(Menções nos títulos)
(Emolumentos)
(Pluralidade na organização sindical)
A competência atribuída pelo presente diploma à organização sindical dos jornalistas, quando esta compreender mais do que um sindicato, será exercida por uma comissão integrada por representantes dos sindicatos existentes, proporcionalmente ao número de associados no pleno gozo de seus direitos, com composição a fixar pelo Conselho de Imprensa
(Dúvidas e omissões)
As omissões deste decreto-lei e as dúvidas por ele eventualmente suscitadas serão esclarecidas por despacho do Ministro da Comunicação Social, ouvidos o Conselho de Imprensa e a organização sindical dos jornalistas.
(Disposição transitória)
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João António de Figueiredo.
(ver documento original)