- 1 -Sempre que ocorra qualquer facto que determine alterações dos elementos inscritos nos títulos profissionais, devem os interessados requerer o respectivo averbamento, ou a substituição dos títulos, no prazo máximo de trinta dias, findo o qual caducarão.
- 2 -Os requerentes deverão juntar documentos comprovativos das alterações verificadas.
ARTIGO 13.º — (Alterações)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1979