No caso de deterioração ou extravio do título profissional, a organização sindical emitirá, mediante requerimento, 2.ª via do mesmo, no prazo de vinte dias, entregando, desde logo, documento provisório que substituirá aquele título.
ARTIGO 14.º — (Deterioração ou extravio)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979