- 1 -O facto de o titular da carteira profissional ou do título provisório de estagiário incorrer numa das causas de incompatibilidade com o exercício da profissão previstas no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista determina a imediata suspensão de validade do respectivo título e do exercício da profissão.
- 2 -A organização sindical deverá notificar o interessado e a empresa para a qual trabalha da referida suspensão.
- 3 -O título profissional só será revalidado depois de cessar a situação de incompatibilidade, para o que o jornalista deverá fazer prova bastante.
ARTIGO 15.º — (Suspensão por incompatibilidade)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979