- 1 -O facto de o detentor do título profissional deixar de possuir as condições necessárias por lei à sua aquisição determina a respectiva perda.
- 2 -Compete à organização sindical decidir sobre a perda do título, para o que poderá proceder às necessárias investigações.
ARTIGO 16.º — (Perda dos títulos profissionais)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979