- 1 -Das decisões em matéria de aquisição, revalidação, suspensão, apreensão e perda dos títulos profissionais cabe recurso para o Conselho de Imprensa, sem prejuízo da interposição de acção judicial para o tribunal competente.
- 2 -O prazo para interpor o recurso é de vinte dias, contados a partir da data da notificação da decisão recorrida.
- 3 -A deliberação do Conselho de Imprensa sobre o objecto do recurso deve ser tomada e notificada ao recorrente e à organização sindical no prazo de trinta dias, contados a partir da data da primeira reunião do plenário do Conselho de Imprensa após a recepção do recurso.
- 4 -A interposição do recurso e a propositura da acção judicial têm efeito suspensivo.
ARTIGO 17.º — (Recursos)
Vigente desde: 24/12/1979
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