- 1 -A prestação de falsas declarações para a obtenção ou revalidação da carteira profissional determinará a não concessão ou a anulação e apreensão do título pela organização sindical.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o interessado não poderá requerer novamente a passagem do título antes de decorrido o prazo de um ano, ou de dois na hipótese de reincidência.
- 3 -A decisão tomada nos termos do n.º 1 será devidamente fundamentada e objecto de notificação ao interessado, para efeitos do recurso previsto no artigo 17.º do presente diploma.
ARTIGO 19.º — (Falsas declarações)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979