- 1 -As empresas referidas no artigo 1.º do Estatuto do Jornalista não poderão admitir - ressalvado o período de experiência - ou manter ao seu serviço, como jornalistas ou equiparados, indivíduos que não se encontrem devidamente habilitados com o respectivo título profissional.
- 2 -O desempenho de funções jornalísticas por indivíduos que não estejam devidamente habilitados com o respectivo título profissional sujeita estes e as empresas às sanções previstas na lei.
- 3 -Os sindicatos deverão comunicar às empresas as decisões de não revalidação, suspensão, perda e apreensão dos títulos profissionais.
ARTIGO 20.º — (Obrigatoriedade do título profissional)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979