- 1 -Têm direito à carteira profissional de jornalista os indivíduos nas condições referidas no artigo 1.º da Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista).
- 2 -Aos jornalistas estagiários será passado um título provisório comprovativo dessa qualidade.
ARTIGO 2.º — (Direito à carteira profissional)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979