- 1 -Os títulos profissionais ou equiparados poderão ser apreendidos pelas autoridades competentes, a pedido da organização sindical, para actualização, substituição ou anulação.
- 2 -Não é permitida a apreensão de títulos profissionais por qualquer outro motivo.
ARTIGO 22.º — (Apreensão pelas autoridades)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979