As omissões deste decreto-lei e as dúvidas por ele eventualmente suscitadas serão esclarecidas por despacho do Ministro da Comunicação Social, ouvidos o Conselho de Imprensa e a organização sindical dos jornalistas.
ARTIGO 27.º — (Dúvidas e omissões)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979