A competência atribuída pelo presente diploma à organização sindical dos jornalistas, quando esta compreender mais do que um sindicato, será exercida por uma comissão integrada por representantes dos sindicatos existentes, proporcionalmente ao número de associados no pleno gozo de seus direitos, com composição a fixar pelo Conselho de Imprensa
ARTIGO 26.º — (Pluralidade na organização sindical)
Vigente desde: 24/12/1979
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