- 1 -Os jornalistas que já exerçam a profissão deverão entregar à organização sindical os elementos necessários à obtenção da carteira profissional no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste Regulamento.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João António de Figueiredo.
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ARTIGO 28.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979