As entidades patronais devem comunicar à organização sindical e à comissão a que se refere o artigo 26.º, caso exista, no prazo de quinze dias, a admissão de candidatos, estagiários e jornalistas profissionais e as alterações de categorias e funções, bem como as demissões nos seus quadros redactoriais.
ARTIGO 6.º — (Comunicação das entidades patronais)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1979