- 1 -A carteira profissional é documento bastante para o seu titular exercer os direitos que a lei lhe confere.
- 2 -Ao titular da carteira profissional são garantidos, quando no exercício de funções, todos os direitos e regalias consignados no Estatuto do Jornalista e demais legislação aplicável.
- 3 -Para a identificação do jornalista em exercício de funções é necessária e suficiente a apresentação da sua carteira profissional, não podendo qualquer entidade pública ou privada exigir qualquer outro documento identificativo.
ARTIGO 7.º — (Direitos conferidos pela carteira profissional)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979