- 1 -Aos indivíduos nas condições do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista, e para os efeitos aí previstos, será passado pela organização sindical dos jornalistas um cartão de identificação de equiparado a jornalista.
- 2 -A passagem do cartão de identificação é feita a requerimento do interessado, que juntará os seguintes elementos:
- a)Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
- b)Três fotografias recentes, tipo passe;
- c)Certificado de habilitações literárias correspondentes à escolaridade obrigatória mínima;
- d)Declaração do órgão de informação onde exerce a actividade jornalística comprovativa das funções aí exercidas;
- e)Declaração de respeito pelos deveres deontológicos da profissão.
ARTIGO 8.º — (Cartão de equiparado a jornalista)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979