- 1 -O organismo de intervenção fica obrigado a comprar ao preço de intervenção toda a manteiga produzida no continente e nas regiões autónomas que lhe for apresentada para o efeito, nas condições de qualidade, quantidade, conservação, embalagem e pagamento a fixar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
- 2 -O escoamento de manteiga adquirida pelo organismo de intervenção deverá salvaguardar o equilíbrio do mercado, bem como assegurar a igualdade de acesso e tratamento entre todos os compradores.
- 3 -Medidas particulares poderão ser adoptadas para a manteiga proveniente da armazenagem pública que não possa vir a ser escoada em condições normais ao longo de uma campanha de produção.
- 4 -Poderão ser concedidas ajudas estatais à armazenagem privada, sempre que a situação do mercado o justifique.
- 5 -O montante e modalidades de aplicação das ajudas que poderão ser concedidas à armazenagem privada serão estabelecidos em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, agricultura e comércio.
Artigo 10.º — (Regime de intervenção para manteiga)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985