- 1 -Poderão ser mantidas as ajudas estatais em vigor, no respeito pelo disposto no Acto de Adesão, designadamente no n.º 2 do artigo 265.º
- 2 -Conforme o artigo 248.º do Acto de Adesão, serão igualmente concedidas ajudas estatais temporárias à produção sempre que se verificarem quebras sensíveis no rendimento dos produtores em resultado da aplicação do regime de preços estabelecido neste diploma.
Artigo 9.º — (Regime de ajudas)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985