- 1 -À Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já atribuídas pela legislação em vigor sobre matérias específicas que respeitam ao funcionamento do mercado do leite e produtos lácteos, designadamente as da Comissão Coordenadora Permanente para o Sector do Leite.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a participação a título consultivo das organizações representativas do sector do leite e produtos lácteos será assegurada nas condições previstas pela legislação em vigor.
Artigo 15.º — (Competências)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985