Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário
(Âmbito de aplicação)
A organização do mercado para o sector do leite e produtos lácteos a que se refere o presente diploma abrange os seguintes produtos:
(ver documento original)
(Direito aplicável)
O mercado abrangido por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.
(Objectivos)
A organização do mercado agora criada visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 309.º do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são previstos os seguintes mecanismos:
(Regime de preços)
(Preço indicativo)
(Preços de intervenção)
(Preço limiar)
O nível representativo dos preços praticados pelas empresas de tratamento e transformação de leite do território continental, no caso de produtos fabricados quer no continente quer na Região Autónoma dos Açores;
O nível representativo dos preços praticados pelos primeiros adquirentes continentais dos produtos de origem açoriana, para produtos de fabricação exclusiva nessa zona.
(Regime de ajudas)
(Regime de intervenção para manteiga)
(Regime de intervenção para o leite em pó desnatado)
(Regras de comercialização)
Os produtos abrangidos por este diploma provenientes quer da Comunidade Económica Europeia quer de países terceiros estão sujeitos à aplicação das normas de comercialização comunitária.
(Regime de importação a exportação)
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pelo presente diploma, nas condições e com base em critério comparáveis aos existentes na organização comum de mercado do leite e produtos lácteos, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
(Competências)
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em conta as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa e no respeito do disposto no Acto de Adesão.
(Disposições finais e revogatórias)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 11 do artigo 13.º
(ver documento original)