A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em conta as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa e no respeito do disposto no Acto de Adesão.
Artigo 16.º — (Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985