- 1 -A organização do mercado prevista neste diploma é aplicável até ao final da primeira etapa do período transitório.
- 2 -Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do artigo 1.º deste diploma são suprimidos dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.
- 3 -Este decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 11 do artigo 13.º
(ver documento original)
Artigo 17.º — (Disposições finais e revogatórias)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985