- 1 -O regime de preços é integrado por dois sistemas de preços, o continental e o açoriano, constituídos em ambos os casos por um preço indicativo, um preço de intervenção para a manteiga e um preço de intervenção para o leite em pó desnatado.
- 2 -O regime de preços é ainda integrado por preços limiar a aplicar a produtos piloto derivados do leite.
- 3 -O regime de preços do continente é aplicável à Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Os preços referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo serão estabelecidos em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, em data anterior ao início da campanha de produção leiteira.
- 5 -A campanha de produção leiteira começa em 1 de Abril e termina a 31 de Março do ano seguinte.
Artigo 5.º — (Regime de preços)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985