- 1 -É fixado um preço indicativo para vigorar no continente para o leite de vaca com um teor em matérias gordas de 3,7%, colocado na fábrica ou no centro de tratamento.
- 2 -É fixado um preço indicativo para vigorar na Região Autónoma dos Açores para o leite de vaca com um teor em matérias gordas de 3,7%, colocado na fábrica ou no centro de tratamento.
- 3 -A fixação dos preços referidos nos números anteriores obedecerá ao disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Artigo 6.º — (Preço indicativo)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985