- 1 -É fixado periodicamente, através da portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º deste diploma, um preço limiar para cada um dos produtos piloto derivados do leite, definidos pela mesma portaria.
- 2 -O preço limiar é o preço a que se pretende fazer situar o preço do produto importado, por forma que este não seja inferior ao preço do mercado interno do produto similar de origem nacional.
- 3 -O cálculo do preço limiar baseia-se no preço do mercado nacional do leite e produtos lácteos, entendendo-se este como:
O nível representativo dos preços praticados pelas empresas de tratamento e transformação de leite do território continental, no caso de produtos fabricados quer no continente quer na Região Autónoma dos Açores;
O nível representativo dos preços praticados pelos primeiros adquirentes continentais dos produtos de origem açoriana, para produtos de fabricação exclusiva nessa zona.
Artigo 8.º — (Preço limiar)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985