As notificações ou outras comunicações, ainda que a entidades ou pessoas individuais cuja recepção deva ficar comprovada, serão expedidas mediante registo do correio com aviso de recepção ou outro meio suficientemente probatório, ou analogamente ao que se encontrar estabelecido para os tribunais comuns.
ARTIGO 13.º — (Formalidades das comunicações)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979