Os cargos de inspectores de seguros são providos nos termos da lei geral para a carreira do pessoal técnico superior.
ARTIGO 18.º — (Provimento do pessoal técnico superior)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979