- 1 -O chefe de repartição será provido de entre indivíduos com curso superior adequado ou de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os chefes de secção são providos de entre indivíduos com curso superior adequado ou primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -O restante pessoal administrativo é provido nos termos da lei geral.
ARTIGO 19.º — (Provimento do pessoal administrativo)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979