Com o objectivo de actualização e complemento de conhecimentos, deverão instituir-se regularmente cursos de aperfeiçoamento, conforme planos a estabelecer pelo pessoal dirigente, ouvidos o conselho geral e os restantes funcionários.
ARTIGO 23.º — (Cursos de aperfeiçoamento)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979