- 1 -Nos primeiros provimentos do pessoal da Inspecção de Seguros no quadro da Inspecção-Geral observar-se-ão as disposições legais aplicáveis a esse respeito.
- 2 -O actual inspector superior de seguros da Inspecção de Seguros é provido num dos lugares de inspector de seguros assessor.
- 3 -O actual chefe do contencioso da Inspecção de Seguros é provido num dos lugares de inspector de seguros principal.
- 4 -Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, a carreira de inspectores técnicos a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 749/75, de 31 de Dezembro, é equiparada à carreira de inspectores de seguros estabelecida no presente diploma.
ARTIGO 24.º — (Primeiros provimentos)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979