São mantidas, para serem aplicadas por intermédio da Inspecção-Geral de Seguros, as disposições que estabelecem sanções, assim como as disposições de processo respectivas, que antes eram aplicáveis por intermédio da Inspecção de Seguros.
ARTIGO 25.º — (Disposições que estabelecem sanções)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979